CONSUL E WALMART - produto com defeito - desculpas a clientes (consul, defeito, walmart, garantia, justiça, consumidor, danos morais, danos materiais, produto essencial, ar condicionado split)

11/03/2012 01:26

Inicialmente nos desculpamos com nossos clientes pelos infortúnios destes dias.

Adquirimos ar condicionado split, removendo o ar antigo, para melhor atender as necessidades do escritório e proporcionar maior conforto aos nossos clientes.

Ocorre que inesperadamente o ar (novo) veio com defeito e estamos buscando solução.

Contamos com a paciência e compreensão de todos, claro que na medida do possível.

Esperamos solucionar o problema rapidamente, conforme segue abaixo:

 

 

Requeridos:

Walmart: WMS Supermercados do Brasil LTDA, CNPJ: 93.209.765/0305-39, Rua Antonio Ingracio Pereira, 101, Sitio dos Vespasiano – MG, CEP 33200-000, Tel.: 08007055050;

CONSUL: Whirlpool S.A, CNPJ: 59.105.999/0001-86, Rua Olympia Semeraro, 675, Jardim Santa Emília, SP/SP, CEP 04183-901, Tel.: 30030777.

 

Requerente:

Adriana Gagliardi Dáquer de Castro e Silva, brasileira/italiana, casada, advogada, inscrita na OABRJ sob o nº 110233, com escritório na Rua General Roca nº 913, sl. 408, Tijuca (Praça Saens Pena), Rio de Janeiro, RJ, CEP 20521-070

 

FATOS E DIREITO

 

No dia 31/01/2012 comprei no site do Walmart um ar condicionado split Consul bem-estar 22.000BTUs pelo valor R$ 1471,55, pagando à vista.

O ar condicionado foi adquirido para o meu escritório de advocacia localizado na Rua General Roca, nº 913, sl 408, Galeria Marapuama, Tijuca – Rio de Janeiro – RJ.

Contactei a Consul para efetuar instalação e o atendimento inicial foi tão ruim, que busquei um técnico com registro no CREA para efetuar a instalação, pagando o valor total de R$ 750,00.

Consigne-se que o split foi instalado no local da instalação do ar de parede que nós tínhamos antes, impossibilitando a recolocação daquele sem a remoção do split.

O ar funcionou apenas no primeiro dia. Então iniciei uma luta, que praticamente paralisou o andamento do escritório.

O escritório é tomado pelo sol no horário da tarde, tornando a execução dos trabalhos impossível, sobretudo o atendimento a clientes. Devemos lembrar que o CNJ não permite o trabalho do advogado sem o terno e gravata, portanto a inexistência do ar condicionado nos locais de trabalho do advogado impossibilita a execução da profissão, o que transforma o ar condicionado bem necessário à execução da profissão e neste caso ainda mais, pois estamos no alto verão e o escritório é alcançado pelo sol durante toda tarde, nos castigando terrivelmente.

Acionei a garantia no dia 15/02/2012. A primeira visita do técnico da autorizada foi no dia 16/02/2012 por que eu implorei ao telefone.

No dia 16/02/2012 o técnico entrou na sala e me perguntou: “a instalação foi feita conosco?” Respondi: “não, mas foi por técnico devidamente registrado no CREA” e ele retrucou: “certamente, o defeito é da instalação”. Eu perguntei: “ao menos pode verificar?”

O técnico olhou para o ar sem abrir tampa nenhuma ou fazer qualquer teste e disse: “Estou com muito serviço para hoje ainda e não posso ficar testando a fiação então você chame o técnico que instalou para realizar os testes e depois nos chame novamente”.

Explicou o seguinte a ligação na ponta da parte externa tem fios preto, azul e vermelho e na parte interna tem os mesmos que devem ser conectados, mas o técnico instalador usou fio verde para todas as ligações. Que diferença faz isso? Nenhuma, o importante é conectar azul com azul, preto com preto e vermelho com vermelho. Se usar verde para conectar azul com azul, se usar verde para conectar preto com preto e se usar verde para conectar vermelho com vermelho, não faz diferença!!!

O técnico da autorizada deveria ter realizado teste com multímetro, que é um aparelho destinado a medir e avaliar grandezas elétricas. Mas não cumpriu sua função. Claro véspera de carnaval, NE?! Ocorre que os prazos continuaram a correr para o escritório mesmo no carnaval!!!

Então o técnico instalador reviu as instalações e por meio do multímetro verificou que o compressor do ar não arma devido a defeito no motor do ventilador.

No mesmo dia contactei a autorizada que só pode retornar no dia 27/02/2012. Neste dia falei ao técnico que tudo foi testado e que o defeito era no motor do ventilador. Então ele resolveu verificar. Fez uma ligação externa e constatou que de fato o defeito era no motor do ventilador.

Avisou que a peça seria solicitada e que eu teria que aguardar 9 dias úteis.

Entramos em contato com a Consul para solicitar um ar emprestado para não paralisar o escritório e se negaram a emprestar, afirmando que deveria solicitar o empréstimo a autorizada.

Contactamos a autorizada para solicitar o empréstimo, mas não tinham ar split, somente de parede. Esclareci que para instalar o de parede teriam que remover a instalação do split, mas afirmaram que se fizessem isso iriam cobrar a instalação do ar de parede, remoção do split e reinstalação do split.

Ao retornar para a Consul verificamos que a peço só foi solicitada em 03/03/2012, mas afirmaram que o prazo continuava até o dia 08/03/2012.

Fechamos o escritório por alguns dias, informando que estávamos em obra e enfrentei muitos contratempos. Leva e trás de prazos para casa, atendimento de clientes suspenso, insatisfação, frustração e reclamação dos clientes.

No dia 09/03/2012 fomos contactados pela autorizada que nos comunicou que a peça (motor do ventilador) estava em falta na fabrica e que neste caso ou a Consul trocaria o produto por um novo ou teríamos que aguardar a fabricação da peça que ficará pronta apenas em 05/04/2012. (Ué!? Já no fim do alto verão?)

Contactei o Walmart que se recusa ao atendimento, afirmando ser de responsabilidade do fabricante.

Ocorre que o Código do Consumidor preceitua que:

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

(...)

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

(...)

§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

 

Inicialmente devemos pensar o que seria “produto essencial”? No caso vertente é possível o escritório funcionar sem o ar condicionado no verão? NÃO. Então é essencial o produto.

 

Ademais a Jurisprudência já afirmou a essencialidade do ar condicionado no verão:

0042625-86.2010.8.19.0004 - CONSELHO RECURSAL CÍVEL - 1ª Ementa - Juiz(a) PAULO ROBERTO SAMPAIO JANGUTTA - Julgamento: 07/06/2011 -

Contrato de compra e venda/Defeito do produto. Alegação da Autora de que em fevereiro/2010 comprou um aparelho de ar condicionado fabricado pelo Réu, que apresentou defeito na 1ª semana de uso. (...) Decisão às fls. 15 que antecipou os efeitos da tutela para determinar que o Réu providencie a substituição do ar condicionado no prazo de 05 dias. (...) Produto que é de natureza essencial durante o verão. Defeito grave (compressor que não estava armando, fls. 10) que inviabilizou o uso do produto com aproximadamente 01 semana de uso, o que não se mostra razoável. Falha caracterizada. Substituição do produto que se mostra devida. Danos morais configurados pela frustração causada à Recorrente, que não pode fazer o uso regular do bem adquirido. Vício de qualidade que inviabilizou a sua utilização. Falha caracterizada. Lesão de ordem moral configurada pela frustração causada à Recorrente, que pagou por um produto de qualidade e durabilidade e não conseguiu utilizá-lo plenamente, bem como pela atitude do Recorrido, que não ofereceu uma solução adequada para o problema. Dever de indenizar. Arbitramento no valor de R$ 2.000,00 que se mostra justo, apto a compensar os transtornos vividos. FACE AO EXPOSTO, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, PARA CONFIRMAR A DECISÃO DE FLS. 15 QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA E PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE R$ 2.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL, ACRESCIDA DE JUROS DE 1% AO MÊS, CONTADOS DESTA DATA, DEVIDAMENTE CORRIGIDA À ÉPOCA DO PAGAMENTO. FICA AINDA INTIMADO O SUCUMBENTE A PAGAR O VALOR DA CONDENAÇÃO NO PRAZO DE 15 DIAS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO, SOB PENA DE MULTA DE 10% PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC, COM REDAÇÃO DA LEI 11.232/05 E NOS TERMOS DO COMUNICADO Nº 06 DO VIII ENCONTRO DE JUÍZES DE JUIZADOS E TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. (grifo nosso)

 

Por fim ressalto que o Dano Material e Moral estarão baseados no fato de ter mantido o escritório fechado negando atendimento aos clientes, e prestando um serviço inferior ao que estamos habituados a prestar o que afeta nossa moral profissional e ainda considerando que temos nome honroso a zelar diante de nosso histórico profissional:

Resumo: Adriana Gagliardi Dáquer formou-se em direito, na Universidade Gama Filho, em 1999, após aprovação com nota máxima em prática jurídica na prova da OABRJ, obteve inscrição de nº 110.233; Foi coordenadora de Estágio e Orientadora Jurídica na Associação dos Magistrados, em 2000-2002; Pós-graduada pela Escola Superior de Advocacia (ESA-OABRJ), em Direito do Consumidor, em 2005; Advogada em: Arídio Cabral de Oliveira Advogados (2002-2004), Gouvea Advogados Associados (2005-2007), Instituto Nacional do Aposentado e Pensionista (Lubanco Advogados) (2007-2008), Associação de Pensionistas e Credores do Estado do Rio de Janeiro (Gouvea Advogados Associados) (2008-2010). Membro da Comissão de Defesa dos Credores Públicos - precatórios - OAB/RJ (2009-2012); Conciliadora em: XI JECRIM (2000-2001), IV JECRIM (2001-2004); Delegada da OABRJ (2010-2011) e atualmente Subcorregedora da OABRJ (2011-2012).

Resumo: Luiz Carlos Gagliardi Junior, formou-se em direito, na Universidade Veiga de Almeida, em 2008, após ser aprovado na prova da OABRJ, obteve inscrição de nº160.579; estagiou na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em 2007-2008; Advogado em: Figueiredo e Santiago advogados (2009);  Delegado da OABRJ (2011-2012).

 

Sendo assim, considerando que não podemos manter o escritório fechado, pois os danos serão irremediáveis, tanto para nós quanto para nossos clientes, considerando que o ar condicionado é essencial ao funcionamento do escritório no verão, desejamos a devolução imediata da quantia paga (R$ 1471,55) acrescida da quantia gasta pela instalação (R$ 700,00), o que totaliza R$ 2.171,55 a ser devolvida imediatamente.

Desejamos também a remoção do aparelho no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, sob pena de arcarem com o valor a ser pago pela remoção e guarda do mesmo.