Rioprevidência não respeita direito a defesa de filhas solteiras

12/06/2013 12:24

Hoje foi publicado no IG: Rioprevidência não respeita direito a defesa, diz advogado de ‘filhas solteiras’ (https://ultimosegundo.ig.com.br/brasil/rj/2013-06-12/rioprevidencia-nao-respeita-direito-a-defesa-diz-advogado-de-filhas-solteiras.html#comentario)

A verdade é que o RIOPREVIDENCIA corta as pensões sem conceder o direito ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório. E, com isso muitas vezes corta pensões indevidamente, a exemplo das pessoas inválidas.

Muitas pensionistas que sofreram corte de pensão são pessoas miseráveis que recebem menos de 3 salários mínimos, pessoas sem estudo que desconhecem seus direitos. E, por fim o RIOPREVIDENCIA força a assinarem termo com texto dúbio, enganando-as, ofendendo a CF.

Felizmente muitos magistrados estão atentos a isso e estão concedendo a liminar para restabelecimento da pensão. Diferente do informado pelo RIOPREVIDENCIA tivemos inúmeras liminares concedidas para restabelecimento e manutenção das pensões enquanto solteiras ou ao menos enquanto não for concedido o direito ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório.

Muitas inverdades constam nesta reportagem pelo Órgão Público, pois muitas pensionistas que nos procuraram reclamaram exatamente a mesma questão: a coação no momento em que se apresentam ao RIOPREVIDENCIA.

Algumas de nossas assistidas foram acompanhadas conosco a fim de apresentar defesa e os funcionários do RIOPREVIDENCIA diziam que não iriam receber a documentação. Fomos obrigados a ameaçar chamar força policial para se fazer cumprir o “direito de petição” garantido pela Constituição Federal.

Contudo, notamos que muitas peças eram descartadas e não foram anexadas a processo nenhum, pois em muitos casos o próprio processo de habilitação a pensão não foi desarquivado e como nenhum outro foi instaurado as peças se perderam.
Embora tenhamos solicitado inúmeras vezes acesso a processo administrativo a fim de realizar a defesa adequada, na maioria dos casos, nenhuma resposta, documento ou processo foi apresentado pelo RIOPREVIDENCIA.

Portanto parece que o subprocurador-geral do Estado Leonardo Espíndola não conhece o funcionamento do RIOPREVIDENCIA tão bem como nós advogados.

As teses do Dr. Gouvêa não são absurdas, absurdas são as atitudes do Órgão Público que resolveu rasgar a Constituição e os direitos fundamentais do ser humano.


Muitas pensionistas choram de fome, fomos procurados por senhoras com mais de 79 anos que sofreram a ameaça de corte, por pessoas inválidas e incapazes ao trabalho. Tenho e-mails de clientes pedindo ajuda para comprar alimento.

Pensões, por exemplo, concedidas sob a égide do DECRETO-LEI Nº 163, DE 29 DE AGOSTO DE 1969 só podem ser suspensas pelo CASAMENTO, ou seja, se deixarem de ser solteira. Mas o RIOPREVIDENCIA tem executado o corte inclusive destas pensões.


O que o RIOPREVIDENCIA a mando de seu presidente está fazendo merece denúncia a Corte Internacional de Direitos Humanos.

Todos temos direito a defesa, é uma garantia constitucional da qual não podemos abrir mão!

Abaixo algumas decisões por êxito em nossos processos:

Processo nº:

0149330-49.2012.8.19.0001

Tipo do Movimento:

Sentença

Descrição:

... impetrou mandado de segurança contra ato que alega ter sido praticado pelo PRESIDENTE DO FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO pleiteando que a Autoridade seja compelida a se abster de suspender seu benefício previdenciário. Alega ser beneficiária na qualidade de filha maior de CLARICE VAZ PINTO HOEHL, falecida em 26.09.1985, tendo recebido em fevereiro/2012 correspondência do Rioprevidência alegando que a pensão não estaria de acordo com a legislação. Sustenta não haver referência na notificação do correspondente procedimento administrativo, pelo que apresentou requerimento de certidão, não obtendo resposta até o ajuizamento da ação. Conclui informando receber o pensionamento há mais de cinco anos pelo que a Administração teria decaído do direito de anular o ato, além de haver direito adquirido. Deferida a gratuidade de justiça às fl. 46. Regularmente notificada a Autoridade apresentou informações às fls. 55/68 mencionando ter apenas realizado contato para atualização cadastral de forma a verificar se a beneficiária ainda preenche os requisitos legais vigentes há época do óbito do segurado. Sustenta ter a Impetrante se recusado a assinar o termo de responsabilidade informando seu estado civil e que, há época do óbito, não havia previsão legal para pensão para filha maior. O Rioprevidência e o ERJ apresentaram impugnação arguindo inadequação da via eleita. No mérito aduzem que em razão do óbito do ex-servidor ter ocorrido antes da vigência da Lei Estadual nº 959/85 não seria possível o pensionamento de filha maior. Parecer final do MP às fls. 78 opinando pela denegação da ordem. Os autos vieram conclusos em 13.07.2012. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de mandado de segurança preventivo objetivando que o Impetrado se abstenha de suspender o benefício previdenciário auferido pela Impetrante. Inicialmente REJEITO a preliminar de falta de interesse na medida em que a via eleita mostra-se adequada para a pretensão deduzida. Ressalte-se ainda que o teor da correspondência encaminhada à Beneficiária (fls. 25) justifica a impetração da presente medida preventiva ante o risco de violação de suposto direito. No mérito, assiste em parte razão à Impetrante. Conforme se verifica pelo teor da inicial e das informações prestadas, a Impetrante recebe pensão na condição de filha maior nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 959/1985 que assim dispõe: ´Art. 1º - Às filhas de segurados inscritos no Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro - IPERJ - anteriormente à vigência da Lei nº 285, de 03 de dezembro de 1979, é assegurada a condição de beneficiárias da pensão ali instituída, enquanto solteiras.´ Dessa forma, o referido dispositivo estabelece que o benefício será recebido enquanto a beneficiária estiver solteira, pelo que se mostra correto o procedimento da Administração em convocar, com certa freqüência, a pensionista para verificar se ainda persiste tal estado civil de forma a evitar o pagamento de pensão em desconformidade com a legislação. A Impetrante, ante a qualificação constante na inicial e procuração, preenche tal requisito legal pelo que mantém a condição de beneficiária. No entanto, em que pese o segurado ter falecido em 26.09.1985 e a referida lei ter entrado em vigor em 03.01.1986, sem entrar no mérito da retroatividade da lei previdenciária mais benéfica, resta evidente que o benefício foi pago ao longo de mais de 25 anos sem qualquer oposição pela Administração. Assim, nos termos do art. 53 da Lei Estadual nº 5.427/2009, houve decadência do direito do ente público buscar a anulação de suposta irregularidade no ato administrativo de concessão. Além disso, apesar de alteração posterior realizada na Lei Estadual nº 285/1979 ter retirado a previsão de tal benefício, a Impetrante encontra-se protegida pelo instituto do direito adquirido. A própria Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXVI, dispõe que a lei não prejudicará o direito adquirido, sendo certo que o vocábulo ´lei´ não pretende designar apenas as leis ordinárias. A proteção ao direito adquirido é preceito básico de nosso ordenamento jurídico, não sendo permitido nem mesmo ao constituinte originário pretender que novos dispositivos constitucionais possam implicar em violação a direito já incorporado ao patrimônio jurídico de seu titular, consoante as normas vigentes à época de seu fato gerador. Destarte, faz jus a Impetrante ao recebimento da pensão, não podendo lei posterior de qualquer natureza pretender retirar de seu patrimônio jurídico um direito regularmente adquirido, por força do disposto no art. 5º, XXXVI da CF/88. Ante o exposto, julgo extinto o feito com resolução do mérito nos termos do art. 269, I, do CPC, e CONCEDO EM PARTE A ORDEM para determinar que o Impetrado se abstenha de suspender o beneficio da Impetrante enquanto a mesma permanecer solteira. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais por força do disposto nos verbetes sumulares nº 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas ante a isenção legal. Dê-se ciência ao MP. Submeto ao reexame necessário. Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao TJRJ. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

 

 

Processo nº:

0465721-06.2012.8.19.0001

Tipo do Movimento:

Decisão

Descrição:

DECISÃO Processo nº 0465721-06.2012.8.19.0001 Defiro a gratuidade de justiça. Merece acolhida o pedido de tutela antecipada., uma vez que se trata de entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. Com efeito, o pagamento integral dos vencimentos do servidor falecido a beneficiário de pensão previdenciária constitui direito consagrado na Constituição Federal (artigo 40, § 7º), no Decreto Estadual nº 30.886/02 (artigo 1º), na jurisprudência do E. S.T.F. e deste E. Tribunal, representada pela Súmula 60, o que induz à verossimilhança das alegações da autora. Presente, ainda, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista a natureza alimentar da pensão. Ressalte-se que o óbice decorrente da Lei nº 9.494/97, para a concessão da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, não tem alcance na hipótese sub judice, por se tratar de causa de natureza puramente previdenciária, aplicando-se a Súmula 729 do S.T.F. Outrossim, quanto à alegação de impossibilidade de pagamento de pensão a filha maior, O Decreto Lei nº83, de 30/04/1975 que criou o IPERJ (a partir da fusão do Instituto de Previdência do Estado da Guanabara e do Instituto de Previdência Social - IPS-RJ - do antigo Estado do Rio de Janeiro), estabelecia, no artigo 25, o direito das filhas maiores de servidores públicos estaduais receberem pensão por morte, enquanto solteiras, equiparando às solteiras em seu parágrafo segundo as filhas viúvas ou desquitadas, desde que vivessem sob a dependência econômica do segurado A Lei Estadual nº285/79, ressaltou em seu inciso I, parte final, o direito das filhas solteiras, descendentes de segurado inscrito antes de sua vigência ao recebimento de pensão. Assim, não há que se falar em contrariedade à constituição, vez que o pleito das autoras encontra suporte legal. Para tanto, vale assinalar o entendimento jurisprudencial do E. Tribunal de Justiça de nosso Estado: DES. INES DA TRINDADE - Julgamento: 15/12/2011 - NONA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RECEBIDA POR FILHA MAIOR E SOLTEIRA - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO AO ARGUMENTO DE EXISTIR ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0057894-80.2010.8.19.0000 CUJO JULGAMENTO PODERÁ INFLUENCIAR ESTA DEMANDA - REJEIÇÃO, POIS JÁ HOUVE O JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO PELO ÓRGÃO ESPECIAL, EM MAIO DE 2011, QUE ENTENDEU PELO NÃO CONHECIMENTO DO INCIDENTE - ADEMAIS, NÃO HÁ LEI OU NORMA NO REGIMENTO INTERNO QUE OBRIGUE A SUSPENSÃO DO PROCESSO, ENQUANTO SE DISCUTE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE EM OUTRO FEITO - NO MÉRITO, O ART. 40, § 5º DA, CF, NA SUA REDAÇÃO ORIGINÁRIA, ASSEGURA AO PENSIONISTA A FIXAÇÃO DO BENEFÍCIO EM VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR FALECIDO COMO SE VIVO FOSSE - PENSÃO POR MORTE QUE DEVE OBSERVAR A LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO SEGURADO, CONFORME SÚMULA Nº 340, DO STJ - ASSIM, O ART. 29, DA LEI ESTADUAL Nº 285/79, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 959, DE 1985, QUE GARANTIA ÀS FILHAS MAIORES E SOLTEIRAS, SEM LIMITE DE IDADE, O RECEBIMENTO DA PENSÃO POR MORTE DE SEU PAI, DEVE SER MANTIDO - DIREITO ADQUIRIDO E OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM TAXA JUDICIÁRIA DEVIDA PELO RIOPREVIDÊNCIA, CONFORME ENUNCIADO Nº 42 DO FETJ - RECURSO DESPROVIDO. Assim sendo, DEFIRO a liminar e determino ao réu que restabeleça o pensionamento do benefício da impetrante no montante referente a 100% dos vencimentos do de cujus, se vivo fosse. Intime-se pessoalmente a presidente do RIOPREVIDÊNCIA para cumprimento, sob pena de multa pessoal no valor de R$ 200,00 (duzentos Reais), na forma do artigo 14, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de dez dias, na forma do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para ciência deste feito, em idêntico prazo, e para nele ingressar, caso queira, na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, abra-se vista à Procuradoria-Geral do Estado (art. 228 do CODJERJ) e, após, ao Ministério Público. Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2012. AFONSO HENRIQUE FERREIRA BARBOSA JUIZ DE DIREITO

 

Processo nº:

0130143-21.2013.8.19.0001

Tipo do Movimento:

Decisão

Descrição:

Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, para que seja restabelecido o pensionamento da impetrante, bem como para que a autoridade coatora se abtenha de suspendê-lo novamente até decisão de mérito do presente mandamus. Alega a impetrante ser pensionista na qualidade de filha maior, solteira e dependente do aludido pensionamente, percebendo-o desde o óbito de sua mãe, ocorrido em 20/03/1996. Sustenta que, sem comunicação prévia, o benefício foi suspenso no início de 2013. Pela análise da narrativa da inicial e da documentação a ela acostada, em juízo de cognição sumária, verifica-se a existência de verossimilhança quanto ao direito alegado, no que concerne à qualidade de pensionista da impetrante. Neste sentido, face à natureza alimentar da verba e ao periculum in mora evidenciado no risco de dano irreparável ou de difícil reparação caso o pensionamento não seja restabelecido em tutela de urgência, impõe-se o afastamento do óbice previsto pelo art.1º da lei 9.494/97 e a aplicação da regra constante do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09. Sendo assim, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR pleiteado, para determinar o imediato restabelecimento do pensionamento da impetrante na próxima folha de pagamento, devendo a autoridade coatora se abster de efetuar nova suspensão do benefício, até ulterior decisão no presente mandamus, sob pena de cominação de multa. Intimem-se. 2) Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações, no prazo de 10 dias, na forma do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009. 3) Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito, consoante o art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.